Lei da Usura

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.

“Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias”

(Alterada pelos Del. nº 182, de 5/01/1938 e Lei nº 3.942, de 21/08/1961 já inserida no texto)

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.

§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial. (Retificado)

Art. 2º. E vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.

Art. 3º. As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.

Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Art. 5º. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.

Art. 6º. Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas máximas que esta lei permite.

Art. 7º. O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecaria ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º. O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)

§ 2º. Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)

Art. 8º. As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.

Parágrafo único. Quando se tratar de empréstimo até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e com garantia hipotecária, as multas ou cláusulas penais convencionadas reputam-se estabelecidas para atender, apenas, a honorários de advogados, sendo as despesas judiciais pagas de acordo com a conta feita nos autos da ação judicial para cobrança da respectiva obrigação. (Acrescido pela Lei nº 3.942, de 21/08/1961)

Art. 9º. Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.

Art. 10. As dívidas a que se refere o art. 1º., § 1º., in-fine, e 2º., se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, si assim entender o devedor. (Retificado)

Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e da ao credor o direito de excussão.

Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.

Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de reis, aplicada pelo ministro da fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas – prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.

No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.

Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.

Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, nº. 4 e 27 do Decreto nº 5.746, de 9 de Dezembro de 1929, e art. 44, nº 1, do Decreto nº 2.044, de 17 de Dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta lei. (Retificado)

Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.

Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinenti.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

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3 respostas para Lei da Usura

  1. ianca diz:

    oi..sou casada .meu marido ta tentando limpar o nome dele ..ele foi ver tava 750 reais ..dai quando ele quando ele foi ver novamente depois de uns 19 dias tava 3.400 reais..ele ta com o carro prezo no detran…por esse motivo que teve que tenta limpar o nome para fazer outro empréstimo..dai ele negocio tava numa empresa chamada Capital Brasil..parcelo em 10 vezes…pago a primeira parcela e falaram que depois de 5 dias o nome dele já estaria limpo..hoje está fazendo 27 dias e nada do nome dele estar limpo…por favor que a justiça seja feita

  2. Alex diz:

    tenho uma divida de cartao de credito que era em 2.800,00 e esta agora em 5.812,32
    e a finaceira me envio uma carta extra judicial dizendo poder penhorar meus bens
    nao posso pagar minha divida no momento como posso cancelar meu cartao para acabar com esse juros que continua crescendo???

  3. ROSE CARLA N. DA SILVA diz:

    oi,preciso de uma luz,peguei um emprestimo com a caixa e não pude pagar,o emprestimo foi no valor de cr$4.000.00 paguei algumas pacelas e depois comecei a atrazar, mas mesmo assim fui pagando, so que confome fui pagando atrazada o juro era muito auto e o banco ficou me colocando contra a parede e fui ficando nervosa e peguei dinheiro em outro lugar para ver se consegueia acerta a divida mas cada ves que eu ia ver a divida estava maior ainda.foi ai que o banco começou a pegar meu beneficio e o que era ruim, ficou pior ainda,foi ai que mudei de banco para não ficar sem comer e fui até o procom para ver se eles parava de por juro em cima de juro,para eu poder pagar.mas não adiantou nada porque nada foi resolvido e ele é quem me pois na justiça.não deu em nada mas eles fecharam todas as portas para mim,e hoje moro de favor e não posso compra minha casa, nem pelo esse programa do governo que é minha casa minha vida,pois já tem 7 anos essa divida limparo meu nome no spc e no cerasa mas feicharo tadas as portas,principalmente o meu sonhor de ter uma casa.hoje a divida já passa de cr$100.000.00(cem mil reais) acabou com meu sonhor e da minha mãe,minha mãe não pode compra por causa da renda e por ter 74 anos,eu tenho 40 anos e tenho um filho de 14anos.bem como já viram a caixa econômica acabou com meu sonhor e se você tiver uma orientação para me dar eu agradeço em nome de jesus,pois mora de favor é orivél.um grande abraço .

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