É motivo de repulsa saber que dirigentes à frente de empresas não sentem vergonha de se intitular “empresário” praticando atos que tanto os diminuem da condição profissional que ocupam para levar vantagem sobre o alheio, cobrando descaradamente pela emissão de “boleto bancário”, sendo que, alguns nem se dão ao trabalho de enviar pelo correio e, na maior cara-de-pau, sem excluir a tarifa, o fazem através de e-mail, onerando ainda mais o cliente consumidor que é obrigado a imprimi-lo.
O respeito ao direito do consumidor, é uma obrigação de todo e qualquer fornecedor de produtos e serviços, que, em virtude da lei, é responsável diretamente pela conservação do princípio da reciprocidade frente à vulnerabilidade permanente do consumidor no transcorrer de uma relação de consumo.
No desempenhar de suas funções, como todos já sabem, os bancos adotam práticas espúrias diversas nas relações de consumo mantidas com seus clientes consumidores, em benefício próprio, práticas estas, muitas vezes seguidas por empresas (pessoa jurídica), clientes destes bancos, que repassam aos seus também clientes consumidores, quando deveriam recusar estes abusos diversos praticados pelo seu banco e com isto, de maneira cínica desprezam a conduta moral e os validam em cadeia, dando prosseguimento a agressões variadas que machucam os ditames das regras de igualdade e aos princípios éticos, tão necessários para o bom funcionamento do mercado de consumo.
Entre estas práticas ilegítimas praticadas pelos bancos e repassadas por algumas empresas pessoas jurídicas aliadas, encontra-se o ato “desigual e doloso” de “cobrar despesas relativas ao processamento e à emissão de boleto bancário” referente ao fornecimento de produto ou serviço, cobrança esta, absurda e equivocada de fato, pois, não possui embasamento legal o seu repasse ao consumidor, uma vez que, estes custos “são inerentes à atividade exercida” e este ônus não deve pesar sobre o consumidor, uma vez que, por consequência, este feito onera e o coloca em desvantagem extremamente excessiva e vexatória dentro de uma relação de consumo, agredindo de forma acintosa, entre outras, a Lei Estadual 14.463, de 25 de maio de 2011, que proíbe este tipo de cobrança em todo Estado de São Paulo.
> O Artigo 39º Inciso V do Código de Defesa do Consumidor dita:- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
> O Artigo 51º Inciso IV da mesma Lei diz:- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.
E vale ainda lembrar que, o Código Civil Brasileiro determina que a única obrigação do devedor é pagar “pela dívida contraída apenas”, cabendo ao credor ajeitar todos os meios para a efetivação da cobrança, “assumindo para isto com todos os custos envolvidos”.
Essa prática censurável, quase corriqueira nos dias de hoje, fere os princípios de lisura e sintonia entre as peças, por imputar ao consumidor parte de responsabilidade sobre a cobrança, fato este, se concretizado, denota grave flagrante de desrespeito à lei, fazendo necessário de imediatas providências no sentido de suspender a citada cobrança, colocando os infratores sob a pena de devolver em dobro as quantias pagas indevidamente e, os praticantes deste dolo, devem ser notificados por escrito e, na falta de solução para a reclamação no prazo estipulado pela lei, cabe a adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Além desta prática criminosa da cobrança pela emissão de boleto, outro crime grave ainda envolve os emissores deste personagem e diz respeito ao formato camuflado que é grafado o percentual que determina o juro de mora a ser cobrado neste documento, entretanto, é importante ser lembrado aqui ainda, que:
->> O juro de mora de 1% (um) ao mês deve ser cobrado após o 30º dia de atraso, que corresponde a 0,03% ao dia, mas, alguns espertos, digo, ladrões de plantão, “cobram através de instruções grafadas no corpo do boleto”, o equivalente a 0,30% e/ou 0,33% ao dia, totalizando assim, algo em torno de “10% (dez) ao mês” sobre o valor em atraso, fora a multa que é cobrada em separado e, seguramente eu classifico este ato como um “roubo hediondo”, “duplamente qualificado”, descabido e inadmissível, mas, – os consumidores na maioria das vezes nem percebem a roubalheira e involuntariamente enchem o bolso destes picaretas gananciosos que praticam esse crime de maneira proposital e absurda, sem sequer, temer em exibir a prova material produzida, fato que, por si só já seria suficiente para levar estes gatunos para saborear merecidas ferias em suítes coletivas nos Centros de Detenção Provisória, para que, nestes centros correcionais, após um período por lá, estes trapaceiros possam aprender com os ladrões comuns que até para roubar existe limite e que, praticar crimes de maneira covarde seria um ato inaceitável até por criminosos e usuários do vício maligno de praticar roubo em série sobre os mais fracos, inclusive banqueiros e empresários aliados, diplomados em mais este tipo de patifaria, deveriam provar do próprio veneno, quem sabe assim, talvez respeitassem mais a sociedade da qual dizem fazer parte.
Estes fatos denunciam mais dois flagrantes, dentre tantos, por este autor denunciado, que rotulam os abusos praticados pelos bancos, que devida a liberdade de atuação, agora começam a fazer escola na arte de abusar dos mais fracos e esta anarquia financeira recheada de insulto jurídico somente é possível diante das inúmeras facilidades cultivadas pelo teimoso e viciado aparelhamento atualmente operado pelo sistema bancário brasileiro, que permite o enriquecimento em série por parte dos bancos, através da manipulação tendenciosa e unilateral de maneira acintosa e absurda e, na ótica deste autor, tudo isto foge do contexto do dicionário dos direitos do consumidor, assim, caracterizando-se claramente uma afronta vulgar à sociedade e aos poderes constituídos.
É lamentável e vergonhoso crer que nos dias de hoje, ainda existem empresas que se valem deste pequeno e repugnante recurso para aumentar seus lucros, quando deveriam se empenhar na procura por atitudes mais justas e metodologias modernas de gestão para um crescimento saudável.
No entanto, alguns setores do mercado não se intimidam e empresas de todos os tamanhos não hesitam e passam por cima das leis e continuam fazendo uso do direito de praticar este abuso absurdo, o que me deixa indignado, uma vez que comprovadamente esta cobrança gera insatisfação em toda sociedade e, de fato, beneficia a parte mais forte de uma relação comercial, concedendo vantagem excessiva que leva ao enriquecimento de forma ilícita, caracterizando de maneira clara o flagrante de roubo.
Todavia, entendo que fica pesadamente imoral para qualquer empresa ou instituição insistir na cobrança de um serviço que faz parte do custo do produto ofertado, sendo de sua responsabilidade, para claramente levar vantagem sobre seus milhares de clientes, uma vez que esta prática já seria condenada pela sociedade civil, pelos tribunais e por órgãos de defesa dos direitos consumistas, sendo uma afronta ao Poder Público Constituído, uma vez que fere de maneira patente os ditames das leis vigentes que balizam igualdade de consumo no cenário nacional, dando a impressão de que estas para nada servem e ainda que, de fato, seria balela chamarmos de sociedade a terra de ninguém em que vivemos.
Não aceite esta prática, – questione, recuse-se a pagar, denuncie! – O Procon de São Paulo possui diploma pleno para coibir e punir os responsáveis por esta arte espúria.
quero saber se eu posso deixar de ser avalista de alguém pois credor não quer pagar e eu não posso e não foi informado se ele não paga-se eu tinha que paga quando assinamos o contrato com o Branco já ate broqueou o meu dinheiro que eu tinha em outro Banco. o Banco quer que eu pague os honorário para eu poder renegocia a divida
Olá,
Gostaria de uma orientação :
No mês de Outubro do ano de 2010 fui até minha agência que na época já estava na fusão para Santander resolver pendências que tinha referente minha conta que não movimentava mais e saber se haveria algum débito que pudesse saldar.
A funcionária me passou algumas pendências , me lembro que cheguei fazer um pagamento na própria agência no valor aproximado de uns R$ 100,00 e que posteriormente deveria ligar para o número de telefone (central de negociação) para renegociar uma dívida que foi de um impréstimo de R$1.000,00 na época.
Cheguei a ligar para o número para negociar a dívida, que foi acordada em 24 parcelas de R$ 83.00 conforme a proposta que foi mais viável para mim.
Paguei assíduamente as parcelas mês a mês com início de Outubro de 2010 , porém em Abril de 2012 deixei de pagar referente ao mês.No mês seguinte( Maio) fui até agência como de costume , pois não recebia o boleto em casa fui acertar o pagamento em atraso e o atual e já não aceitavam mais porque alegaram ser quebra de acordo ( só faltavam 6 parcelas restantes com término em Setembro do mesmo ano 2012 , valor restante R$600,00).
A dívida passou a ser cobrada em R$ 34.000,00 como se nunca tivesse pago absolutamente nada desde a época da contratação ( 2008) e tudo que paguei sumiu!!!
Ofertam pagamento a vista de R$ 6.000,00 ou parcelas a perder de vista R$de 340,00 que não posso me comprometer.
Tentei vários contatos , inclusive com meu próprio gerente me dispondo a quitar a dívida restante mesmo com alguns encargos quitando o valor integral e o mesmo alegou não poder fazer nada porque“ foge da ossada dele“ foi exatamente com estas palavras que me falou…. me senti completamente desamparada sem saber o que fazer.
E enquanto isso o tempo esta passando e não sei o que fazer, a quem recorrer….só quero pagar o que é justo!
Fiz um acordo por telefone sem saber desta quebra de acordo , foi tão informalmente num ponto de ônibus aguardando para ir embora para casa depois de mais um dia de trabalho…..
Me ajudem a achar a solução!!!