Penhorar bens do endividado em 24 horas

Recentemente foi divulgada uma notícia gerada por um grande jornal paulista, informando que o devedor bancário pode ter seus bens confiscados em apenas 24 horas e, por conta desta, recebi dezenas de e-mail’s de pessoas que, apavoradas, quase entraram em pânico, como se esta regra fosse um ato generalizado e aplicável em massa a todos que na situação de débito se encontram, principalmente com os bancos, mas, quero acrescentar, que não há motivos para desespero, pois, mesmo não tendo sido divulgadas na matéria, nestes processos existem muitas regras a serem cumpridas e certamente o juiz responsável observará atentamente a todas elas e fatalmente, conforme ditames de leis que balizam igualdade nas relações de consumo, o cidadão consumidor de bem, será beneficiado e, sem terrificar o fato, devemos dar créditos aos jurisconsultos, que bem conduzirão os fatos para que prevaleça a reciprocidade ampla que cada caso requer, respeitando e considerando a vulnerabilidade do consumidor bancário. Leia o texto na íntegra

Penhora dos bens do devedor bancário

“Veja quais são os bens que não podem ser penhorados para pagar dívidas”

Os bancos costumam utilizar técnicas de ameaça para “aterrorizar” clientes inadimplentes.

É comum o devedor receber ligações telefônicas grosseiras com ameaças de que acaso não seja paga a dívida “um oficial de justiça irá até sua casa e vai penhorar seus bens e até sua casa que serão vendidos em leilão para pagamento da dívida”.

Muitas pessoas ficam realmente apavoradas, porque não conhecem os seus direitos, muito menos quais os bens que não podem ser penhorados para pagamento de dívidas e pensam que na manhã seguinte haverá um oficial de justiça com 2 policiais para levar todos os seus bens e lhes retirar da casa que será vendida na parte da tarde. Leia o texto na íntegra

Cancele seu cartão de crédito mesmo com dívida

Isto é possível e quando se encontrar nessa situação, o consumidor deve enviar uma correspondência com aviso de recebimento (AR), ou ainda, levar pessoalmente um ofício, cobrando recibo do gerente de atendimento ou de um funcionário do protocolo da agência em uma das vias desse documento, para o banco emissor ou a administradora do cartão, demonstrando que não tem mais interesse na manutenção do contrato, exigindo o imediato cancelamento do cartão e pedindo para que esta empresa se manifeste em um prazo de 10 dias, após a devolução do comprovante da entrega da carta, ou a data de recibo do ofício, para confirmar o pedido. Leia o texto na íntegra

Código de Proteção e Defesa do Consumidor

LEI FEDERAL nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Publicada 12.09.90
“Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Artigo 1º – O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos Artigos 5º Inciso XXXII e 170º Inciso V, da Constituição Federal e Artigo 48º de suas Disposições Transitórias. Leia o texto na íntegra

Lei do Cheque

Lei 7357/85    –  (DOU 02/09/85)

“Dispõe sobre o cheque e dá outras providências”.

CAPÍTULO I – DA EMISSÃO E DA FORMA DO CHEQUE

Art. 1º. O cheque contém:

I – a denominação “cheque’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); Leia o texto na íntegra

Lei da Usura

DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933.

“Dispõe sobre os juros nos contratos e da outras providencias”

(Alterada pelos Del. nº 182, de 5/01/1938 e Lei nº 3.942, de 21/08/1961 já inserida no texto)

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. Leia o texto na íntegra